CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 59
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal. . (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 6º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.887, de 2019)

§ 8º A partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 9º Os órgãos ambientais competentes devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e do PRA que permitam verificar a regularidade ambiental do proprietário ou possuidor de imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)

§ 10. Os órgãos ambientais competentes manterão atualizado e disponível em sítio eletrônico demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, os cadastros em processo de validação, os requerimentos de adesão ao PRA recebidos e os termos de compromisso assinados. (Incluído pela Lei nº 14.595, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 59 do Código Florestal Brasileiro: Disposições Gerais e Crimes Ambientais

O artigo 59 do Código Florestal Brasileiro estabelece um conjunto de regras e penalidades relacionadas à proteção de áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais (RLs), além de tratar de crimes ambientais específicos.

O que o Artigo 59 Protege?

Este artigo é fundamental para a conservação de áreas sensíveis e ecossistemas importantes para o país. Ele aborda principalmente:

  • Áreas de Preservação Permanente (APPs): São as áreas protegidas, em faixa marginal e em extensão determinadas, com a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das populações humanas. O artigo 59 especifica as áreas consideradas APPs, como margens de rios, topos de morros, encostas com declividade acentuada, entre outras.
  • Reserva Legal (RL): É a área delimitada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de médio e longo prazo dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade, a reabilitação dos processos ecológicos, a conservação e o manejo de recursos naturais renováveis e o bem-estar das populações humanas.

Principais Pontos do Artigo 59:

  1. Definição e Proteção das APPs: O artigo detalha quais são as áreas que, por sua localização e importância ecológica, são consideradas APPs. Ele estabelece a obrigatoriedade de sua preservação, determinando as dimensões mínimas das faixas de proteção ao longo de cursos d'água, lagos, reservatórios, topos de morros, áreas de relevante interesse ecológico, restingas, manguezais, entre outras. O objetivo é evitar a erosão, a contaminação da água, a perda de habitat e garantir o equilíbrio ecológico.

  2. Comprovação da Reserva Legal: Para as propriedades rurais, o artigo 59 reforça a importância de comprovar a manutenção da Reserva Legal. Essa comprovação é feita através do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e é essencial para o cumprimento da legislação ambiental.

  3. Crimes Ambientais e Penalidades: Uma parte crucial do artigo 59 trata das sanções e punições para quem desrespeitar as normas de proteção às APPs e RLs. Ele tipifica como crime ambiental diversas condutas, como:

    • Desmatamento em APP: A supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente é considerada crime, com penalidades que podem incluir multa e detenção.
    • Utilização do solo em APP para atividades não permitidas: O uso dessas áreas para fins de urbanização, exploração industrial, agropecuária ou outras atividades que não sejam compatíveis com sua função ecológica também é punível.
    • Não manutenção da Reserva Legal: A omissão em manter a área de Reserva Legal em conformidade com o estabelecido em lei também pode gerar sanções administrativas e criminais.
  4. Medidas de Reparação e Compensação: Em alguns casos, o artigo 59 prevê a possibilidade de medidas de reparação ambiental, como a recuperação da área degradada, ou medidas de compensação, quando a recuperação integral não for possível.

Importância do Artigo 59

O artigo 59 do Código Florestal é uma peça chave na proteção do patrimônio natural brasileiro. Ele garante que áreas de extrema importância ecológica e social sejam preservadas, assegurando a qualidade da água, a biodiversidade, a estabilidade do solo e a paisagem. O cumprimento de suas disposições é fundamental para o desenvolvimento sustentável e para a garantia dos recursos naturais para as futuras gerações.